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TRT da 24ª Região levanta penhora de imóvel em recuperação judicial

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O plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (com sede em Campo Grande-MS) levantou a penhora de um imóvel que faz parte do plano de recuperação judicial de uma empresa. A renovação do ato de penhora do bem havia sido concedida por juiz de primeira instância.

Em seu voto, o relator desembargador André Luís Moraes De Oliveira destacou que o imóvel é o que viabiliza a própria sobrevivência do plano de recuperação judicial e, consequentemente, a superação da crise econômico-financeira. “Não é razoável autorizar que seja realizada a expropriação de bens que compõem o ativo nesta Justiça Especializada, pois isso poderia acarretar prejuízos que colocariam em risco o próprio cumprimento do plano”, salientou.

De acordo com a advogada da SPTB, Camila Moreira Batistela, o que chama a atenção nessa decisão é o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, da relevância dos objetivos da lei de recuperação de empresas e falências. “O princípio da preservação da empresa, com a manutenção de diversos empregos (atendendo também ao princípio da proteção ao trabalhador), deve prevalecer sobre os interesses particulares de um trabalhador que se sentiu lesado. Ademais, o sucesso do plano de recuperação deverá, em tese, permitir o recebimento do crédito desse trabalhador perante a recuperanda, juntamente com os demais credores da sua classe”, esclareceu.

Segundo os autos, a empresa também sustentou que a Justiça do Trabalho não possui competência para constrição e expropriação de imóvel abrangido por recuperação judicial. O argumento foi acolhido pelo desembargador. “Reitera-se a força do Juízo Universal da Recuperação Judicial – uma vez que este é o juízo competente para definir questões relacionadas a bens e negócios da recuperanda”, citou Camila.

Na decisão, o relator ainda ressaltou que fica assegurada a continuidade das ações trabalhistas até a apuração do respectivo crédito, para inscrição no quadro geral de credores. Ele destacou um trecho da Lei n. 11.101/2005, que trata das disposições comuns à recuperação judicial e à falência. Conforme o parágrafo segundo, do artigo 6º: “As ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”.

A advogada da SPTB reforça que, ressalvadas algumas situações específicas, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos, submetem-se à recuperação judicial. “Em regra, os créditos trabalhistas que estejam nessas condições se submetem sim, ao plano de recuperação”, completou Camila.

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