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Transferência de recursos entre empresas do mesmo grupo gera IOF, decide o CARF

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Em agosto de 2017, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) equiparou os chamados contratos de conta-corrente aos contratos de mútuo para autorizar a incidência do IOF sobre os primeiros, conforme acórdão proferido no Processo nº 11080.015070/2008-00.

A advogada da SPTB Amália Pasetto Baki observa que, embora a jurisprudência das turmas do CARF não esteja pacificada, essa foi a primeira vez que a Câmara Superior julgou a matéria após a reformulação do Tribunal em 2015. “A decisão do CARF está alinhada ao entendimento da Receita Federal, que desde a edição do Ato Declaratório SRF nº 7/1999, equipara, para fins tributários, os contratos de mútuo e de conta-corrente”, constata a advogada.

Amália explica que, no mesmo processo, o contribuinte obtivera decisão favorável da 1a Turma da 3a Seção de Julgamento do CARF em abril de 2012, agora reformada pela Câmara Superior. Naquele julgamento (de 2012), o relator afastou a incidência do IOF sob o argumento de que o contrato de conta-corrente não poderia ser equiparado ao mútuo, porque naquele, “não há um empréstimo, propriamente dito, as partes estabelecem uma relação na qual cada uma das partes pode estar simultaneamente na posição de credor e devedor, o que lhe dá a característica de contrato bilateral, com direitos e obrigações recíprocas.

O voto do acórdão de 2012, que se tornou um paradigma para autuações semelhantes, afirmava ainda que no contrato de conta-corrente, quem detém a posse dos recursos não pode dele dispor livremente devendo restituí-lo imediatamente, se instado a faze-lo pelo depositante, o que não ocorre no mútuo.

Outro argumento, agora afastado pelo julgamento da Câmara Superior do CARF, diz respeito à possibilidade de a Receita Federal ampliar a hipótese de incidência do IOF por Ato Declaratório (o Ato SRF n° 7/99) e não por lei.

“A decisão do CARF acaba, por via transversa, permitindo a incidência do IOF sem que exista previsão legal para a tributação, em desrespeito ao princípio da estrita legalidade tributária”, ressalta a advogada da SPTB.

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