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STJ mantém PIS e COFINS sobre receitas financeiras

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser legal a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das empresas sujeitas à sistemática não cumulativa. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial 1586950/RS, em 19 de setembro, e não foi unânime.

A advogada da SPTB, Amália Pasetto Baki, observa que a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras de empresas no regime não cumulativo foi reestabelecida pelo Decreto nº 8.426/2015, que fixou as alíquotas, zeradas desde 2004 (pelo Decreto nº 5.164/2004), em 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS.

Explicou também que a elevação da tributação tem fundamento na Lei nº 10.865/2004, que autoriza o Poder Executivo a reduzir ou reestabelecer algumas alíquotas do PIS e da COFINS, inclusive sobre as receitas financeiras.

No referido Recurso Especial, o contribuinte questionou a majoração de alíquotas por meio de decreto do Poder Executivo, sob o principal argumento de que apenas a lei em sentido estrito (lei ordinária) poderia aumentar o PIS e a COFINS. “Nesse sentido, o Decreto nº 8.426/2015 violaria o princípio da legalidade tributária”, avalia Amália.

A despeito dos diferentes entendimentos manifestados pelos ministros, a advogada esclarece que prevaleceu o voto vencedor do ministro Gurgel de Faria, para quem inexiste ilegalidade no estabelecimento de alíquotas do PIS e da COFINS por decreto do Poder Executivo, quando a lei expressamente autorizar.

“Segundo o voto vencedor, ainda, o STJ não poderia apreciar a constitucionalidade ou não da Lei nº 10.865/2004, que autoriza o Executivo a promover a alteração de alíquotas, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (STF)”, pondera Amália.

A posição do ministro Gurgel de Faria foi seguida pelos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Apenas os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa foram favoráveis à tese do contribuinte.

Segundo Amália, a 2ª Turma do STJ não tem decisões sobre o tema, pois entende que a questão tem cunho constitucional e, portanto, compete ao STF.

A advogada informa que será justamente a Suprema Corte a responsável por pacificar a questão, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria no Tema 939, Recurso Extraordinário n° 986296, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Amália destaca que a decisão do Supremo, quando proferida, deverá ser aplicada a todos os casos que discutem o tema. Até lá, os contribuintes brasileiros permanecem num cenário de insegurança jurídica.

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