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STJ julgará penalidades cabíveis em caso de atraso na entrega de imóveis

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa a tramitação de todos os processos no país que discutem a cumulação de indenização por lucros cessantes com a cláusula penal (multa), nos casos de atraso na entrega de imóveis em construção. Isso porque o assunto será julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A advogada da SPTB, Camila Moreira Batistela, explica que as decisões proferidas em sede de recursos repetitivos promovem a uniformização da jurisprudência sobre assuntos recorrentes nas Cortes do país.

Dois recursos especiais serão examinados pelo colegiado do STJ para a determinação de uma decisão sobre a matéria: um proveniente de julgamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Nas decisões, ambos os Tribunais entenderam que a cláusula penal possui natureza compensatória, sendo inviável sua cumulação com lucros cessantes. Os recursos ao STJ, contudo, argumentam que a multa teria um viés moratório, para inibir atrasos, o que não é alternativa suplementar.

De acordo com a advogada da SPTB, a questão é bastante delicada. “À luz do Código Civil, poder-se-ia pautar o entendimento no parágrafo único do art. 416, que exige que o contrato especifique que a multa não constitui pré-fixação de perdas e danos, autorizando a indenização suplementar pelos prejuízos que comprovadamente excederem ao valor da multa. Entretanto, como nesses casos se aplica o Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, normalmente enquadra esses contratos como contratos de adesão, a interpretação do STJ pode ser no sentido de autorizar a cumulação, independentemente da previsão contratual”, destaca.

Camila alerta que a decisão pode impactar consideravelmente o mercado imobiliário, pois as incorporadoras e construtoras correm o risco de ser ainda mais oneradas. Por outro lado, como a discussão sobre o assunto é recorrente nos Tribunais, a uniformização de entendimento será positiva. “Isso favorecerá, inclusive, os acordos e a resolução breve das controvérsias. Importante observar, contudo, que na hipótese de ser pacificado o entendimento pela possibilidade de cumulação, continuará sendo imprescindível a comprovação dos lucros cessantes, o que normalmente não é simples”, salienta.

O tema está cadastrado sob o número 971 no sistema de recursos repetitivos, com relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. O STJ ainda ressalta que a suspensão do trâmite dos processos relacionados a essa discussão não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos.

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