Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relativa à exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada. Conforme entendimento da Corte, o quórum necessário à aprovação dessa exclusão não pode ser computado com a participação deste no capital social, devendo a deliberação ser baseada em 100% do capital restante, ou seja, daqueles legitimados a votar. “Caso essa contabilização não seja respeitada, a deliberação tornar-se-á inútil”, alertou o advogado da SPTB, Caio Pockrandt Gregorio da Silva.
Nos termos do voto do Ministro Relator Luis Felipe Salomão, a previsão de quórum qualificado (pela maioria absoluta) decorre da natureza contratual das sociedades limitadas, em que os sócios se vinculam, em regra, pelo seu caráter pessoal. O prazo para exercício do direito à anulação da deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada é de três anos.
Fonte: Recurso Especial nº 1459190/SP, no DJe de 01/02/2016.