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STJ anula cláusula de arbitragem em contrato de franquia

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível declarar a nulidade de cláusula de contrato de franquia nos casos em que é identificado um compromisso claramente ilegal, independentemente do estado em que se encontra o procedimento arbitral.

De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ reconhece, em regra, a prioridade do juízo arbitral para se manifestar acerca de sua competência. “Porém, toda regra comporta exceções para melhor se adequar a situações cujos contornos escapam às situações típicas abarcadas pelo núcleo duro da generalidade e que, pode-se dizer, estão em áreas cinzentas da aplicação do direito”, afirmou a ministra.

No processo analisado, uma empresa pretendia anular ou rescindir contrato de franquia, com a devolução dos valores pagos a título de taxas de franquia e de royalties, além do pagamento de multa, em caso de rescisão. Em seu voto, a relatora salientou que o contrato de franquia é, inegavelmente, um contrato de adesão. “Não há uma relação de consumo tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, mas de fomento econômico, com o intuito de estimular as atividades empresariais do franqueado”, decidiu.

O advogado da SPTB, Benoît Bussmann, explicou que, no caso julgado, a anulação da cláusula de arbitragem se deu pela ausência de destaque em negrito e assinatura especial. “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”, prevê a Lei de Arbitragem.

Em seu voto, a Ministra Nancy explicou que o princípio da competência-competência (kompetenz-kompetenz) deve ser privilegiado, inclusive para o fortalecimento da arbitragem no país. Entretanto, as reservas ocorrem no caso das cláusulas compromissórias “patológicas”, dos “compromissos arbitrais vazios” ou que não atendam ao requisito legal especificado. “[São situações] cuja apreciação e declaração de nulidade podem ser feitas pelo Poder Judiciário, mesmo antes do procedimento arbitral”, reconheceu.

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