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Receita Federal emite decisões contraditórias sobre créditos de PIS e COFINS

Alterações IPTU ITBI Curitiba

Por Michelle Pinterich

Em menos de uma semana, a Receita Federal emitiu duas decisões aparentemente conflitantes a respeito da possibilidade de tomar créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, prolongando a insegurança jurídica que castiga o contribuinte há mais de uma década.

Desde que o regime não cumulativo foi instituído, em 2003 para o PIS e em 2004 para a COFINS, ainda não houve consenso entre Receita e contribuintes sobre os insumos que podem ou não gerar créditos a serem descontados e os critérios de cálculo desses créditos, dada a multiplicidade de regras, as exceções e as interpretações divergentes.

No início de junho, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 4, o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, esclareceu que as receitas de venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica, em que o PIS e a COFINS são cobrados exclusivamente do fabricante, poderiam integrar a relação percentual entre as receitas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS e a receita bruta total, mesmo quando essas receitas estivessem submetidas a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.

A relação percentual entre receitas do regime não cumulativo e receita bruta total é aplicada no rateio proporcional dos créditos oriundos de insumos comuns à geração de receitas submetidas aos dois regimes de apuração do PIS e da COFINS, o cumulativo e o não cumulativo, ou quando o contribuinte possui receitas de venda de produtos com incidência monofásica das contribuições, além de outras receitas.

O Ato Declaratório Interpretativo nº 4, publicado em 09 de junho de 2016, autoriza o incremento dessa relação percentual, consequentemente aumentando o valor dos créditos passíveis de desconto do PIS e COFINS a pagar.

Poucos dias depois, em 13 de junho, a Solução de Divergência Cosit nº 5 vedou o aproveitamento de créditos de armazenagem e frete por contribuinte em operações de venda de produtos sujeitos à incidência monofásica das contribuições, mais especificamente, combustíveis. Na Solução de Divergência, o fabricante das mercadorias sujeitas à incidência monofásica teria direito aos créditos; o revendedor não, pois a operação de venda tem alíquota zero.

A contradição entre as duas decisões em nada contribui para a segurança jurídica dos contribuintes; ao contrário, os mantém na incerteza que acompanha o cálculo do PIS e da COFINS não cumulativos.

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