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Projeto de lei propõe alterações no ISS de Curitiba

Alterações IPTU ITBI Curitiba

Por Amália Pasetto Baki

Tramita na Câmara de Vereadores de Curitiba um projeto de lei complementar que propõe relevantes alterações na Lei Complementar Municipal nº 40/2001, a qual institui o Código Tributário do Município de Curitiba.

O projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo municipal, tem como principal objetivo o aperfeiçoamento, a modernização e a ampliação da capacidade de arrecadação do Município de Curitiba.

Embora a proposta tenha como escopo central tornar a arrecadação municipal e o julgamento do crédito tributário mais célere e eficiente, é preciso que os contribuintes estejam atentos às mudanças, a fim de que sejam observados seus direitos e garantias, bem como os princípios constitucionais tributários.

Além de recepcionar as modificações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 157/2016, já comentada em nosso Informativo de Fevereiro/2017 (http://www.sptb.com.br/as-alteracoes-nas-regras-do-iss/), e tratar de temas relacionados à retenção do ISS (Imposto sobre Serviços) na fonte e ao processo administrativo tributário – sobretudo a composição do Conselho de Contribuintes -, o projeto de lei propõe importantes alterações no regime de tributação das sociedades profissionais, isto é, no ISS fixo.

Em síntese, o projeto de lei detalha os requisitos que, no entendimento do Município, permitem o enquadramento das sociedades profissionais no regime de tributação do ISS fixo. Esses requisitos já vinham sendo arbitrariamente exigidos pela fiscalização municipal ao examinar os pedidos de enquadramento das sociedades profissionais curitibanas.

Nesse sentido, a proposta veiculada pelo projeto de lei complementar merece extrema cautela e deve ser lida, necessariamente, à luz do Decreto-lei nº 406/1968, que define, no âmbito federal, as regras para que o contribuinte se submeta a essa tributação mais benéfica.

É importante salientar que o Decreto-lei nº 406/1968 estabelece que os profissionais autônomos e as chamadas sociedades uniprofissionais poderão se submeter ao regime de tributação do ISS fixo desde que observados os requisitos estabelecidos em seu art. 9º, § 3º.

Assim, devem ser cumpridos dois requisitos estabelecidos pelo referido Decreto-lei: (i) a prestação de serviços profissionais definidos no art. 9º, § 3º e na lista anexa de serviços (tais como serviços médicos, contábeis, advocatícios, odontológicos e de arquitetura) e (ii) a constituição de sociedade uniprofissional, com responsabilidade pessoal dos sócios, ou seja, dos profissionais devidamente habilitados para o exercício das atividades.

Cumpridos cumulativamente tais requisitos, o Município de Curitiba não pode condicionar a aplicação desse regime ao cumprimento de exigências não previstas na legislação complementar (Decreto-lei nº 406/1968). Criar novos obstáculos é afastar-se do propósito do próprio Decreto-lei e, ainda, discriminar contribuintes de forma não razoável e injustificada.

A despeito disso, o projeto de lei complementar proposto pelo Poder Executivo de Curitiba, ao tratar do ISS fixo, promove alterações que extrapolam os requisitos definidos pelo Decreto-lei nº 406/1968 e que ferem os princípios tributários que regem a matéria.

Embora a redação da lei possa sofrer alterações durante o processo legislativo municipal, alguns pontos do texto original merecem destaque. Dentre outras particularidades, prevê o projeto que:

(i) Não se sujeitarão ao ISS fixo as sociedades que distribuam lucros de forma desvinculada dos serviços profissionais executados pessoalmente por cada sócio, que remunerem os sócios pela distribuição de pró-labore ou cujos sócios não respondam ilimitada e subsidiariamente pelas obrigações sociais; e

(ii) São consideradas de caráter empresarial, não podendo aderir à sistemática do ISS fixo, as sociedades profissionais constituídas pelo tipo societário de sociedade simples limitada.

Contudo, as exigências formuladas pelo Município de Curitiba não são compatíveis com os requisitos previstos na legislação complementar federal e com as características das sociedades profissionais.

Ao prever que as sociedades só poderão distribuir lucros de forma vinculada aos serviços executados pessoalmente por cada sócio, o projeto de lei elimina a possibilidade de distribuição de dividendos na proporção da participação de cada sócio no capital social da sociedade profissional, o que é expressamente permitido pelo Código Civil (artigo 1.007).

Ademais, ao estabelecer expressamente a impossibilidade de pagamento de pró-labore, a proposta do Poder Executivo municipal cria requisito absolutamente desconexo da legislação civil – que não proíbe o pagamento dessa espécie de remuneração, especialmente aos sócios administradores das sociedades profissionais – e também da legislação previdenciária – que dispõe ser obrigatório o pagamento de pró-labore.

No tocante à responsabilidade ilimitada e subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais, a proposta legislativa confere interpretação equivocada ao disposto no Decreto-lei nº 406/1968, que exige responsabilidade pessoal do sócio pelo serviço que enseja a incidência do ISS (responsabilidade técnica e profissional). Não há qualquer exigência sobre a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios perante terceiros, isto é, para cumprimento das obrigações sociais.

De fato, ainda que exista limitação da responsabilidade patrimonial perante terceiros, o profissional prestador de serviços será responsabilizado pessoalmente, de forma ilimitada, por eventuais danos causados no exercício de sua profissão (sendo responsabilizado na esfera cível, disciplinar e até criminal), tal como define o Decreto-lei nº 406/1968.

Por fim, o projeto de lei ignora que as sociedades simples profissionais podem ser constituídas na forma de limitadas, sem que isso as descaracterize como tais ou as transformem em empresárias, como também permitido pela legislação civil (artigo 983 do Código Civil).

Dessa forma, no que se refere ao regime de tributação do ISS fixo, o projeto de lei complementar deve ser objeto de profunda reflexão, especialmente durante o trâmite legislativo na Câmara Municipal de Curitiba, a fim de que seja respeitada a legislação civil, bem como os requisitos estabelecidos pelo Decreto-lei nº 406/1968, sob pena de violação do princípio da legalidade e das garantias dos contribuintes.

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