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PGFN reabre prazos de adesão a diversas modalidades de transação para regularizar débitos inscritos

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A partir de 15 de março de 2021, os contribuintes que tiverem débitos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa da União até 31/08/2021 poderão regularizá-los com descontos e prazos de parcelamento mais longos. A reabertura dos prazos por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN – faz parte do Programa de Retomada Fiscal, estabelecido pela Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021, que reflete mais uma tentativa do Governo Federal de garantir a sobrevivência de empresas e recuperar a arrecadação, em queda com a pandemia.

O prazo para adesão vai até o dia 30 de setembro de 2021 e deve ser feito pelo portal Regularize da PGFN, sendo necessário apresentar documentos para que o órgão analise a capacidade de pagamento do contribuinte.  

Todas as modalidades de transação, exceto a individual, preveem o pagamento de uma entrada que varia de acordo com a opção do contribuinte, mas que normalmente corresponde a 0,334%, 1% ou 5% do valor total dos débitos a serem transacionados, podendo ser parcelada. As modalidades são as seguintes:

Modalidade Previsão legal Contribuintes Benefícios
Transação extraordinária Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020 PJs em geral, pessoas físicas, empresários individuais e microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas, cooperativas e demais organizações da sociedade civil da Lei 13.019.
Parcelamento em 81 até 142 meses, a depender do contribuinte.  Contribuições sociais poderão ser parceladas em até 57 meses.  

Nesta modalidade, não há previsão de descontos, apenas parcelamentos mais longos.  

Abrange débitos do FUNRURAL e ITR.
Transação excepcional Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020 PJs em geral, em processo de recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou falência, pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas, cooperativas e demais organizações da sociedade civil da Lei 13.019
Parcelamento em 36 até 133 meses, a depender do tipo de contribuinte.  

Descontos de 100% dos juros, multas e encargos legais, limitados entre 70% a 30% do valor total de cada débito transacionado.  

Abrange débitos do SIMPLES NACIONAL, FUNRURAL e ITR.
Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor Edital PGFN nº 16/2020 Pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, inscritos em dívida ativa, cujo valor consolidado por inscrição seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos.
Parcelamento em 7 a 55 meses, com reduções de 50% a 30% do valor total de cada débito.  

Abrange débitos do SIMPLES NACIONAL, FUNRURAL e ITR.
Transação individual Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020 Contribuintes cujos débitos inscritos em dívida ativa forem superiores à R$ 15 milhões ou superiores à R$ 1 milhão desde que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia, devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial.
As propostas de transação serão feitas pela PGFN ou pelo próprio contribuinte, mediante a apresentação de diversos documentos, que estão arrolados na respectiva Portaria.  

Há limite de desconto (entre 50% a 70% do valor dos débitos transacionados) apenas para os devedores em recuperação judicial.

Transação excepcional dos débitos de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR
Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020 Pessoas jurídicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas, cujos débitos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Parcelamento em 6 até 133 meses, a depender do tipo de contribuinte, com descontos de 100% dos juros, multas e encargos legais, limitados entre 50% a 70% do valor total de cada débito.  
Negócio jurídico processual Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018 Todos os contribuintes que possuam débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados em execução fiscal, inclusive em recuperação judicial.
Realização de acordos com a PGFN nas execuções fiscais, para, por exemplo, substituir ou liberar garantias e bens penhorados, estabelecer um plano de amortização dos débitos, o agendamento prévio de novas execuções fiscais, entre outros

Caso o contribuinte já tenha aderido a algum programa de regularização fiscal e tenha interesse em migrar para as transações reabertas, a portaria estabelece um prazo até o dia 19/04/2021, quando poderá ser feita a repactuação.

Contribuintes que possuam débitos ainda não inscritos na dívida ativa deverão requerer à Receita Federal o seu encaminhamento para a PGFN, para viabilizar a adesão.

O setor Tributário da SPTB Advocacia está disponível para maiores esclarecimentos, podendo também assessorar na adesão.

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