Inicia-se em 15 de março de 2021 o prazo para adesão a uma nova modalidade de negociação de dívidas tributárias, específica para débitos vencidos de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão da pandemia. A condição é que os débitos estejam inscritos na Dívida Ativa da União até 31/05/2021.
Esta modalidade de transação excepcional está regulada na Portaria PGFN nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, e abrange débitos tributários de pessoas físicas e jurídicas, com valores de até R$ 150 milhões, inclusive débitos do Simples Nacional.
A Portaria 1.696/2021 repete as mesmas condições da transação excepcional, reguladas na Portaria nº 14.402/2020, ou seja, pagamento de uma entrada de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos débitos, durante os 12 primeiros meses, e o saldo restante em até 133 parcelas, com reduções de até 100% de juros, multas e encargos legais. Segue um resumo das condições:
Contribuinte | Nº máximo de parcelas | Descontos |
Empresários individuais, ME, EPP, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas e demais organizações da sociedade civil da Lei 13.019 | 36 60 84 108 133 |
100% dos juros, multas e encargos legais, limitado a 70% do valor total de cada débito 100% dos juros, multas e encargos legais, limitado a 60% do valor total de cada débito 100% dos juros, multas e encargos legais, limitado a 50% do valor total de cada débito 100% dos juros, multas e encargos legais, limitado a 40% do valor total de cada débito 100% dos juros, multas e encargos legais, limitado a 30% do valor total de cada débito |
Demais pessoas jurídicas | 36 48 60 72 |
100% dos juros, multas e encargos legais, limitado a 50% do valor total de cada débito 100% dos juros, multas e encargos legais, limitado a 45% do valor total de cada débito 100% dos juros, multas e encargos legais, limitado a 40% do valor total de cada débito 100% dos juros, multas e encargos legais, limitado a 35% do valor total de cada débito |
Empresários individuais, ME, EPP, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas e demais organizações da sociedade civil da Lei 13.019, em recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou falência |
133 | 100% dos juros, multas e encargos legais, limitado a 70% do valor total de cada débito |
Pessoas jurídicas em liquidação judicial, extrajudicial ou falência |
72 | 100% dos juros, multas e encargos legais, limitado a 50% do valor total de cada débito |
Pessoas jurídicas em recuperação judicial |
108 | 100% dos juros, multas e encargos legais, limitado a 70% do valor total de cada débito |
Pessoas físicas |
133 | Até 100% dos juros, multas e encargos legais, limitado a 70% do valor total de cada débito |
O contribuinte que tiver interesse nesta modalidade de transação precisará se cadastrar no portal Regularize da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e apresentar documentos para que o órgão analise a capacidade de pagamento de cada requerimento. O prazo para adesão, que se iniciará em 15 de março, vai até as 19h do dia 30/09/2021.
Caso o contribuinte possua débitos em aberto que ainda não foram inscritos na dívida ativa, é possível formalizar requerimento perante a Receita Federal para que sejam encaminhados à PGFN, viabilizando o parcelamento. O setor Tributário da SPTB Advocacia está disponível para maiores esclarecimentos, podendo assessorar na adesão.