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PGFN divulga regras da transação excepcional

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Visando à superação da crise econômico-financeira gerada pela pandemia do coronavírus, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 17/06/2020, a Portaria ME nº 14.402, abrindo nova oportunidade de transação excepcional para a negociação de dívidas tributárias e não tributárias inscritas na Dívida Ativa da União. Os pedidos de adesão ocorrerão entre 1º de julho e 29 de dezembro de 2020, pelo portal REGULARIZE da PGFN.

De acordo com a Portaria, são passíveis da nova transação os débitos administrados pela PGFN considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, ou seja, aqueles em que a situação econômica do devedor demonstre a incapacidade de pagamento em até 5 anos, ou ainda:

1 – inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;

2 – suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;

3 – cujas execuções fiscais estiverem arquivadas há mais de 3 anos aguardando a localização de bens do devedor;

4 – de titularidade de devedores: a) com falência decretada; b) em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; d) em intervenção ou liquidação extrajudicial: e) com CNPJ baixado, inapto ou suspenso;

5 – devidos por pessoa física falecida.

Para efeito de classificação da recuperabilidade dos créditos tributários e inclusão na transação excepcional, a Portaria traz regras específicas que consideram o impacto da pandemia na capacidade de geração de resultados, para pessoas jurídicas e no comprometimento da renda, para pessoas físicas.

O valor máximo que pode ser transacionado pelo site REGULARIZE é de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), incluindo débitos ajuizados ou já parcelados. Para débitos de valores superiores, o contribuinte deve encaminhar à PGFN proposta individual de transação.

Para todos os contribuintes, as diversas modalidades de transação possuem a mesma base: pagamento de entrada, no valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos débitos, durante os 12 primeiros meses, totalizando 4%, e o saldo restante em parcelas, com reduções de até 100% de juros, multas e encargos legais, observados os limites máximos de desconto em relação ao valor total da dívida. As contribuições previdenciárias receberam tratamento diferenciado e o número máximo de parcelas, incluindo a entrada, permanece em 60 meses.

As modalidades da transação variam conforme o tipo de contribuinte (por exemplo, pessoas físicas, pessoas jurídicas em geral, ME, EPP, cada qual com suas regras), a demonstração de capacidade de pagamento e o impacto sofrido com a pandemia, que serão avaliados pela PGFN com base em informações que o contribuinte deverá prestar no portal REGULARIZE, a respeito do seu faturamento, folha de salários e patrimônio, entre outras. Os dados informados no portal gerarão automaticamente as propostas de transação para cada contribuinte, determinando o número de parcelas a serem pagas depois da entrada, o valor das parcelas em percentual sobre o faturamento e o limite máximo de desconto para cada débito, que varia entre 70% e 30%. Quanto maior o número de parcelas escolhido pelo contribuinte, menor será o desconto.

Por exemplo, para as pessoas jurídicas em geral, o número de parcelas após o pagamento da entrada poderá chegar a 72 meses (exceto para débitos previdenciários, em que será de 48 meses) e os descontos não poderão reduzir cada débito em mais de 50%.

Já para as pessoas físicas, microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Santas Casas, Instituições de ensino e demais organizações da sociedade civil, o número de parcelas após a entrada poderá chegar a 133, com exceção dos débitos previdenciários, e o limite máximo de descontos sobe para 70%.

A formalização da transação fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas de entrada e, caso englobe débitos em discussão judicial, à desistência das ações e recursos, devendo ser apresentada cópia das desistências em até 90 dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.

Atenção para débitos do SIMPLES, de FGTS e multas criminais, que não poderão ser objeto da transação excepcional.

Como a transação excepcional está restrita aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação e depende da análise da capacidade de pagamento do contribuinte, além do impacto da pandemia nessa capacidade, com regras complexas e com um certo grau de subjetividade por parte da PGFN, ela pode não ser acessível, nem ser viável para uma boa parcela dos contribuintes.

Em outras palavras, o texto da Portaria não permite concluir que a transação excepcional será capaz de oferecer aos contribuintes um caminho minimamente seguro e previsível para o equacionamento das dívidas tributárias, o que pode comprometer a adesão e a recuperação das empresas e pessoas físicas.

Por fim, vale ressaltar que o prazo para adesão à transação extraordinária – que oportunizou a transação de dívidas junto à PGFN para todos os contribuintes, aumentando o número de parcelas, mas se oferecer descontos das dívidas – se encerrará no dia 30 de junho de 2020. Para aderir a alguma das propostas, o contribuinte deverá acessar o site REGULARIZE.

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