Entre 20/02/19 e 24/04/19, os contribuintes paranaenses têm a oportunidade de parcelar débitos de ICMS, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2017, e débitos não tributários inscritos em dívida ativa, com redução de multa e juros e prazo ampliado para pagamento das parcelas.
As condições do parcelamento foram regulamentadas no Decreto n. 237, de 21 de janeiro de 2019, e são resumidas no quadro abaixo:
As adesões deverão ser feitas mediante acesso ao site www.fazenda.pr.gov.br e o contribuinte pode escolher os débitos que pretende parcelar. Pode, inclusive, parcelar uma parte do débito e prosseguir com a discussão administrativa quanto ao restante.
Para os débitos inscritos na dívida ativa, a adesão deverá ser precedida do pagamento ou parcelamento dos honorários da Procuradoria Geral do Estado (PGE), mediante um Termo de Regularização do Parcelamento (TRP), devendo o contribuinte arcar também com as custas judiciais.
O contribuinte que aderir ao parcelamento deverá formalizar a desistência das ações judiciais, embargos à execução, impugnações e recursos, apresentando o respectivo comprovante à PGE.
A inclusão de débitos já parcelados dependerá de desistência formal dos parcelamentos em curso, a ser requerida junto à agência da Receita Estadual.
Além dos descontos, outra vantagem deste parcelamento é a possibilidade de abatimento de até 50% da dívida com créditos de precatórios, mediante opção pelo Regime Especial de Quitação, sendo o restante parcelado em 59 meses, com redução de 60% da multa e 25% dos juros. O Regime Especial de Quitação ainda depende de nova regulamentação, com o detalhamento das condições de uso dos créditos.
O REFIS estadual é uma excelente oportunidade para a regularização de débitos em atraso, evitando as penhoras online, cada vez mais frequentes.