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ICMS no PIS/Cofins: Decisões do Supremo e do TRF4 confirmam benefício a contribuintes e abrem caminho para novas teses

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Em mais um capítulo sobre o impasse envolvendo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o Supremo Tribunal Federal (STF) e a Turma Ampliada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiram, recentemente, decisões que confirmam o benefício aos contribuintes.

No caso analisado pelo Supremo, o relator ministro Luís Roberto Barroso reafirmou que o entendimento no leading case julgado pela corte em 2017 (Recurso Extraordinário n° 574.706) se aplica também aos fatos geradores do PIS e da COFINS ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2015, quando entrou em vigor a Lei nº 12.973/2014. A referida lei vem sendo invocada pela Fazenda Nacional para tentar limitar no tempo os efeitos da decisão do Supremo.

No outro julgamento, a 2a Turma do TRF4, em composição ampliada, decidiu que é o ICMS destacado na nota fiscal – e não o imposto devido ao final do período de apuração, após a utilização de créditos – que deve ser excluído da base do PIS e da Cofins. A decisão contraria a orientação da Receita Federal na Solução de Consulta nº 13/2018, comentada pela advogada da SPTB Advocacia, Michelle Pinterich, em informativo anterior (http://www.sptb.com.br/orientacao-de-receita-federal-reabre-discussoes-sobre-exclusao-do-icms-da-base-do-pis-e-da-cofins/).

Na avaliação de Michelle, a confirmação, tanto no STF como no TRF4, da extensão do leading case, contribui para a segurança jurídica e para a vitória de outras teses tributárias que se baseiam no mesmo raciocínio, de que as contribuições sobre o faturamento e a receita – como o PIS, a COFINS e a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) – não podem incidir sobre ingressos que se destinam aos cofres públicos, caso do ICMS, do ISS e do próprio PIS e COFINS, em relação à base da CPRB.

A exclusão do ISS da base do PIS e da COFINS e a exclusão do ICMS da base da CPRB são temas de recursos com repercussão geral que aguardam julgamento no STF, ainda sem data para acontecer. Há ações pleiteando também a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando calculados pelo regime do lucro presumido, tese ainda não acatada no TRF4.

Com relação à CPRB, que substitui a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, Michelle alerta que, em 24 de janeiro de 2019, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT n° 3, confirmando que o ICMS pago na modalidade de substituição tributária (ICMS-ST) e o IPI podem ser excluídos da base de cálculo.

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