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Governo Federal promove mudanças na Lei do SIMPLES

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Com o título “Crescer sem Medo”, o governo federal anunciou diversas mudanças na Lei do SIMPLES, implementadas pela Lei Complementar n° 155, que foi publicada no dia 28 de outubro. De acordo com a sócia da área tributária da SPTB Advocacia, Michelle Pinterich, medidas como o aumento do limite da receita bruta anual e o parcelamento de dívidas já eram bastante aguardadas. “As medidas visam alcançar um número maior de negócios. Porém, o empresário terá que ser paciente, pois algumas mudanças só valerão a partir de 2018”, disse.

Ainda segundo Michelle, uma das inovações mais celebradas da Lei foi o reconhecimento da figura do “investidor anjo”, que é a pessoa física ou jurídica que faz aportes de capital em micro e pequenas empresas, mediante contrato de participação. Essa pessoa, entretanto, não se torna sócia do empreendimento, não o administra, nem responde por eventuais passivos dos negócios receptores dos investimentos. “Ao dar mais segurança jurídica aos investidores anjo, a Lei estimula investimentos particularmente em “start-ups””, ressalta a advogada.

Abaixo, confira as principais alterações na Lei do SIMPLES:

  • Parcelamento dos débitos do SIMPLES vencidos até maio de 2016 em 120 parcelas. O prazo para adesão ainda não se iniciou e aguarda regulamentação;
  • Aumento do limite de faturamento anual das empresas de pequeno porte (EPP), de R$ 3,6 milhão para R$ 4,8 milhão, somente a partir de 1o de janeiro de 2018;
  • As EPPs que tiverem receita bruta anual superior a R$ 3,6 milhão não poderão recolher o ICMS e o ISS pelo SIMPLES – apenas os tributos federais;
  • Aumento das alíquotas nominais do SIMPLES a partir de janeiro de 2018, com a criação de “parcelas a deduzir” a partir da 2a faixa de receita bruta anual. O cálculo das alíquotas efetivas para cada faixa torna-se mais complexo, resultando da multiplicação da alíquota nominal pela receita bruta dividida por doze meses, subtraída da parcela a deduzir correspondente;
  • Extinção, a partir de janeiro de 2018, do Anexo VI – que tinha as alíquotas nominais mais elevadas – e novo enquadramento das atividades que se submetiam a esse anexo. Os serviços de arquitetura, medicina e odontologia, por exemplo, passarão a ser tributados conforme o Anexo III, enquanto os serviços de engenharia passam a ser tributados pelas alíquotas do Anexo V;
  • Aumento do limite da receita bruta anual para enquadramento como MEI – microempreendedor individual -, de R$ 60 mil para R$ 81 mil.

Outra alteração importante é a inclusão no SIMPLES de atividades antes expressamente vedadas. “Nesse caso, é interessante a análise da situação de cada contribuinte, para definir o regime tributário mais adequado”, alerta Michelle.

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