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Escrituras agora precisam ter dados do corretor de imóveis

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Corretores e seus clientes precisam ficar atentos a um novo detalhe: agora, os títulos de propriedade de imóveis registrados no Paraná devem conter o nome e o número de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócios imobiliários. A Lei Estadual n° 19.428/2018, publicada em 4 de abril, obriga os Tabelionatos a fazerem essa anotação e já está em vigor. O objetivo da nova lei é auxiliar no combate ao exercício ilegal da corretagem imobiliária.

Quem descumprir nova norma estará sujeito a multa no valor de 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Paraná), que correspondem a aproximadamente R$ 10 mil e poderá ser imposta à parte que contratou o serviço de intermediação imobiliária. Se o negócio tiver sido feito sem intermediação de pessoa física ou  jurídica, essa informação deve ser incluída no título de propriedade do imóvel.

A advogada Marina Talamini Zilli, da SPTB Advocacia, esclarece que por “títulos de propriedade” entende-se escrituras públicas e contratos particulares com força de escritura pública (como é o caso de contratos de financiamento bancário). E adverte que a regra serve para qualquer tipo de escritura ou título que transmita propriedade sobre imóvel, seja de compra e venda, permuta, dação em pagamento ou qualquer outro negócio imobiliário que tenha sido assessorado por um corretor.

A lei exige que conste a indicação de quem intermediou a negociação imobiliária (nome e número do CRECI), mas não exige que conste qual o valor pago a título de comissão de corretagem e qual das partes foi responsável pelo pagamento. “A rigor, isso é objeto de um contrato independente, entre o corretor ou imobiliária e a parte que o contratou – e é sempre importante que esteja devidamente documentado, até para que quem desembolsou o valor da comissão tenha prova do pagamento efetuado. Se as partes desejarem, nada impede que o valor da comissão também conste da escritura, mas nesse caso deverá haver também a assinatura pelo corretor, como intermediador do negócio, outorgando formalmente a quitação do pagamento que está sendo declarado”, esclarece Marina.

Se mais de um corretor tiver atuado na intermediação da compra e venda, deverão constar todos nos nomes e números do CRECI de cada um. Se, entretanto, a contratação tiver sido feita pela vendedora junto a uma imobiliária que fará todas as vendas de determinado empreendimento (por exemplo, imóveis objeto de incorporação imobiliária e vendidos na planta), utilizando-se de sua equipe de corretores contratados ou associados, deverá então constar da escritura  a razão social da pessoa jurídica e o respectivo número do CRECI.

Marina avalia que esta é uma medida que busca garantir maior transparência aos negócios imobiliários e que acaba trazendo mais segurança jurídica, não só para quem pagou efetivamente a comissão (comprovando ter incorrido na despesa), como para o corretor ou imobiliária que intermediou a negociação.

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