Publicações e Artigos

A equiparação da união estável ao casamento para fins de sucessão hereditária

Alterações IPTU ITBI Curitiba

Por Marina Talamini Zilli

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, que trata das diferenças entre cônjuges e companheiros para fins de sucessão hereditária. No julgamento do Recurso Extraordinário RE 878694, foi fixada pelo STF a seguinte tese: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.

O artigo do Código Civil declarado inconstitucional (art. 1.790) prevê expressamente que o companheiro participará na sucessão tão somente dos bens onerosamente adquiridos na vigência da união (além da meação destes), estabelecendo critérios distintos de proporcionalidade dessa participação: (I) se houver filhos comuns com o falecido, terá direito a um quinhão equivalente ao que for atribuído ao filho, (II) se não houver filhos resultantes da união estável, mas apenas filhos do falecido(a), o companheiro(a) terá direito à metade do que couber a cada filho; (III) não havendo filhos, mas outros parentes sucessíveis, o companheiro(a) terá direito a um terço da herança; e por fim, (IV) caso não haja parentes sucessíveis, terá então direito à totalidade da herança.

Desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, houve muita discussão doutrinária sobre a confusa redação deste artigo e os critérios de sucessão hereditária em caso de haver união estável. Como resultado, formou-se uma jurisprudência diversificada e um tanto vacilante. Entre as críticas e alegações de inconstitucionalidade, há o argumento de que o inciso IV, do art. 1790, estabelece que existe o direito à totalidade da herança pelo companheiro no caso de não existirem parentes sucessíveis, ao passo que o caput do mesmo artigo prevê expressamente que o companheiro(a) só tem direito aos bens adquiridos durante a constância da união.

Muito vem sendo discutido acerca das distinções na forma de se considerar a sucessão hereditária, nas hipóteses em que havia ou não filhos comuns entre o casal, ou filhos apenas do falecido, etc., criando-se inclusive fórmulas matemáticas para o cálculo de quinhões hereditários. Em 2015, ao julgar o Recurso Especial 1324222, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela efetiva incomunicabilidade dos bens adquiridos antes da união estável, mantendo a interpretação literal do dispositivo do Código Civil. Diante da expressiva discussão jurisprudencial sobre o tema nos Tribunais de Justiça, o STJ publicou, em 2016, uma cartilha de jurisprudência em teses, com as posições sedimentadas naquela Corte, a respeito da união estável (http://s.conjur.com.br/dl/jurisprudencia-teses-uniao-estavel.pdf). A Tese 7, justamente, reitera a incomunicabilidade dos bens na sucessão.

Agora, no recurso extraordinário RE 878694, julgado em 10/05/2017, o STF, reconhecendo o caráter de repercussão geral do tema, decidiu pelo direito do companheiro participar da sucessão e herança conforme o art. 1.829, ou seja, equiparando-a à condição de cônjuge. Portanto, não mais se aplica a distinção contida no Código Civil entre união estável e casamento, no tocante ao recebimento de herança ou legado do companheiro ou cônjuge sobrevivente.

O artigo 1.829 do Código Civil, por sua vez, prevê que a sucessão “legítima” (assim entendida quando havia casamento) obedecerá à seguinte ordem: (I) primeiro herdam os filhos, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou de separação obrigatória de bens (ou ainda, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares); (II) se não houver filhos, herdam os ascendentes (pais do falecido), em concorrência com o cônjuge; (III) caso não haja ascendentes vivos, herda apenas o cônjuge sobrevivente; (IV) se não houver descendentes, cônjuge ou ascendentes, herdam os parentes “colaterais”. Esse é a regra que deverá ser observada doravante para fins de sucessão quando houver união estável.

A recente decisão do STF sobre o assunto traz uma outra importante implicação jurídica: passa a ser ainda mais recomendável que os casais que optem por estabelecer união estável também estabeleçam, em contrato escrito, o regime de bens escolhido, pois, conforme o regime, há diferença na forma de se considerar a proporção dos quinhões hereditários. O regime de bens não servirá mais apenas para separar os bens que compõem a meação do companheiro(a), mas também produzirá efeitos quanto ao modo de herdar do companheiro quando houver descendentes (filhos) concorrendo na sucessão hereditária.

Quando a união estável não for formalizada por escrito ou, mesmo havendo contrato, quando não houver nele uma definição expressa sobre o regime de bens, será aplicado o regime de comunhão parcial de bens (qual seja: comunicam-se todos os bens adquiridos após o estabelecimento da união). Entretanto, havendo ou não contrato escrito, se a união estável tiver sido estabelecida por aqueles que não poderiam ou deveriam contrair casamento (arts. 1.521 e 1.523 do Código Civil), ou com pessoa maior de setenta anos ou ainda nos casos em que dependeriam de autorização judicial para se casarem, aplicar-se-á, por analogia, a regra do art. 1.641 do Código Civil, que estabelece necessariamente o regime de separação obrigatória de bens.

Enfim, a herança será transmitida apenas aos descendentes (ou seja, herdarão somente os filhos do falecido, com exclusão do companheiro) quando a união estável estiver submetida ao regime de comunhão universal (mas, nesse caso, haverá meação e, portanto, metade dos bens do casal já será da companheiro sobrevivente), ou no regime de comunhão parcial sem bens adquiridos antes da constância da união estável (bens destacados como particulares ou gravados com cláusula de incomunicabilidade, por exemplo) e, ainda, nos de separação obrigatória de bens.

Caso o regime da união estável seja qualquer outro (regime comunhão parcial com bens particulares, participação final nos aquestos, separação convencional de bens, etc.), haverá concorrência hereditária com os descendentes. E, aplicando o art. 1829, conforme entendimento do STF, tem-se que, havendo concorrência, o companheiro, quando for herdeiro, receberá quinhão igual aos descendentes. Ainda, se o companheiro for ascendente dos descendentes herdeiros, a sua quota não pode ser inferior à quarta parte da herança (pois, por analogia, deverá ser aplicada a regra do art. 1.832 do Código Civil). Se não existirem descendentes, o companheiro sobrevivente irá concorrer com os ascendentes do falecido. Neste caso, depois de separada a meação (conforme o regime de bens), o companheiro dividirá com os ascendentes todo o patrimônio deixado pelo falecido, de maneira que o regime de bens não afetará a herança, mas tão somente servirá para separar a meação, conforme cálculo estabelecido no art. 1.837, do Código Civil. Na falta de ascendentes vivos e de descendentes do falecido, os bens deverão ser destinados inteiramente ao companheiro sobrevivente.

Também é importante observar que, diante desse recente entendimento firmado pelo STF, havendo a intenção de regramento da futura sucessão, passa a ser ainda mais relevante e recomendável a realização de testamento, sob orientação jurídica adequada para a finalidade pretendida e dentro do que permite a lei, expressamente indicando os bens que se queira destinar exclusivamente aos filhos, por exemplo, ou ao companheiro, no caso de bens anteriores à união estável, quando o regime aplicável seja o da comunhão parcial.

Observe-se por fim que, considerando que a decisão do STF fixa como premissa a equiparação do companheiro ao cônjuge, pode-se entender também que o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil igualmente existirá em caso de união estável. Ou seja, o companheiro também terá o direito de residir no imóvel destinado à residência da família, se esse for o único bem a inventariar, até o seu falecimento, ainda que constitua união estável com outra pessoa ou mesmo se case novamente.

Em suma: cada vez mais a opção de não se casar “de papel passado” ou mesmo de não formalizar “no papel” uma união considerada estável, pretendendo-se assim uma maior “informalidade” e supostamente menores implicações jurídicas e patrimoniais (especialmente em caso em que existem filhos de relacionamentos anteriores), pode ter justamente o efeito oposto…

Compartilhe:

Assuntos Relacionados

LGPD

5 anos de LGPD

Na última semana, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sancionada em 14/08/2018, completou 5 anos. Sua vigência, contudo, se iniciou apenas em