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Doação de imóvel pode ser anulada em caso de ingratidão

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a doação de um imóvel pode ser anulada em razão da ingratidão do beneficiário, estabelecendo que esse conceito previsto no Código Civil Brasileiro seria aberto.

Segundo a advogada da SPTB, Camila Ramos Moreira Batistela, o Código Civil elenca, no artigo 557, as situações específicas em que a doação é passível de ser revogada por ingratidão, com complementação no artigo 558. “Entretanto, o STJ manifestou entendimento no sentido de que o rol apresentado no artigo 557 seria meramente exemplificativo, esclarecendo que o conceito jurídico de ‘ingratidão’ é aberto. Dessa maneira, admitiria interpretações extensivas, além da letra fria da lei”, explicou.

No caso analisado, uma mulher doou seu imóvel ao irmão. Após a formalização do ato, a doadora passou a sofrer maus-tratos da família do beneficiário. Em seu voto, o relator da matéria, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a injúria a que se refere o Código Civil Brasileiro alcança o campo da moral, revelada por meio de tratamento inadequado. “O descaso, a indiferença e a omissão de socorro às necessidades elementares do doador, [são] situações suficientemente aptas a provocar a revogação do ato unilateral em virtude da ingratidão”, salientou.

De acordo com a advogada da SPTB, a decisão está em consonância com o princípio da boa-fé objetiva na fase pós-contratual. Entretanto, ela ressaltou que o entendimento mais amplo sobre ingratidão deve ser visto com prudência. “Deverá haver bastante cautela ao se admitir as interpretações extensivas ao conceito de ingratidão, para fins de revogação de doação. A própria decisão em tela alerta para a exigência de gravidade nos fatos comprovados, de modo que a ingratidão deve ser exteriorizada por atos tão graves quanto aqueles enumerados no art. 557. É preciso evitar, por exemplo, que essa ingratidão seja confundida com meros desentendimentos familiares, sempre tão comuns”, concluiu Camila.

Veja as situações previstas no Código Civil Brasileiro em que a doação é passível de ser revogada por ingratidão:

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II – se cometeu contra ele ofensa física; III – se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

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