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Dificuldades práticas na consecução dos objetivos do novo CPC

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Por
Caio Pockrandt Gregorio da Silva
Camila Ramos Moreira Batistela

No Informativo SPTB do mês de Abril, destacamos as nossas expectativas positivas sobre o novo Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016. Isto porque o novo Diploma processual, de fato, tem o espírito de conferir maior fluidez ao sistema processual, primando pela solução rápida do conflito e permitindo que os pronunciamentos judiciais aconteçam em prazos mais razoáveis.

As expectativas continuam positivas, mas provavelmente se confirmarão em médio prazo, e não com a celeridade que imaginávamos. É que o Judiciário ainda precisa de algum tempo para adequar a infraestrutura necessária ao atendimento das novidades processuais impostas pelo novo Código. Da mesma forma, o Poder Judiciário ainda precisa definir algumas questões que estão surgindo da dificuldade prática de aplicação das novas normas processuais.

No que diz respeito à audiência de conciliação prevista no art. 334 do novo CPC – cuja intenção primordial é justamente fomentar a possibilidade de acordo entre as partes, sendo prevista para acontecer anteriormente à apresentação da defesa, a fim de que a ré ainda não esteja munida de argumentos contrários e nem tenha sido onerada com honorários de confecção da peça contestatória –, infelizmente tem sido recorrente a sua postergação para momento em que fatalmente já terá sido apresentada a defesa, sob a justificativa de que os Tribunais Estaduais ainda não estruturaram os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos na forma do art. 165 do novo CPC.

Outra dificuldade que o Judiciário vem enfrentando é quanto ao teor do art. 12 do novo CPC, cujo caput assim estabelece: “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. Embora os parágrafos do mesmo artigo determinem as exceções mais claras e necessárias, ainda há distintas interpretações entre os magistrados e entre os Tribunais Estaduais sobre a flexibilização autorizada pelo termo “preferencialmente”. Na prática, percebe-se que a interpretação adotada pela maioria dos magistrados tem sido bem restritiva, na medida em que as decisões têm sido proferidas pela ordem cronológica em que os processos são encaminhados ao gabinete.

A contagem dos prazos processuais também tem sido objeto de interpretação divergente, principalmente porque ainda não há um consenso sobre a aplicação do art. 219, do CPC (“Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”) para os ritos/procedimentos especiais, tais como: as ações que tramitam perante os Juizados Especiais, execuções fiscais e aquelas relativas às recuperações judiciais/falências.

No Paraná, a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, a fim de permitir a seleção da forma da contagem do prazo, recentemente proferiu uma decisão que possibilita aos magistrados, por meio do sistema do processo eletrônico (Projudi-PR), a escolha da contagem do prazo em dias úteis (regra geral) ou em dias corridos, de acordo com a espécie da demanda. A determinação deve perdurar até que se tenha uma consolidação do entendimento dos Tribunais pátrios sobre o tema.

Portanto, embora o novo CPC tenha por objetivo a máxima efetividade do processo, primando pela solução rápida do conflito, ainda é preciso aguardar até que o Poder Judiciário adeque sua estrutura e pacifique algumas questões divergentes sobre a aplicabilidade das novas normas processuais. Certo é que as divergências em nada contribuem para consecução da celeridade processual pretendida.

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