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COVID-19: Adiamento nos vencimentos de tributos e contribuições

Alterações IPTU ITBI Curitiba

A equipe tributária da SPTB ADVOCACIA reuniu a seguir as principais medidas de suspensão e adiamento no vencimento de tributos, contribuições e obrigações sociais em razão da pandemia de COVID-19, atualizadas até 02/04/2020.

EM RELAÇÃO AO SIMPLES NACIONAL:

Prorrogação de 6 meses no vencimento dos tributos e contribuições federais* do SIMPLES NACIONAL dos meses de março, abril e maio de 2020 (Fonte: Resolução CGSN 152, de 18/03/2020):

*ICMS e ISS não estão contemplados nesta Resolução, então a suspensão deve ser determinada pelos estados e municípios, ou os percentuais respectivos devem ser pagos em DASN avulsa, nos vencimentos originais.

** O Governo do Estado do Paraná encaminhou projeto de lei à Assembleia Legislativa e ofício ao Comitê Gestor do Simples Nacional para prorrogar os vencimentos do ICMS no âmbito do SIMPLES NACINAL por 6 meses, mas a medida aguarda aprovação.

EM RELAÇÃO AO FGTS (Fonte: Medida Provisória 927, de 22/03/2020 e Circular CEF 893, de 24/03/2020):

Suspensão do recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020, que deverá ser pago em até 6 parcelas a partir de julho de 2020, sem correção monetária, juros ou multas, desde que o empregador declare as informações até 20/06/2020.

Prorrogação, por 90 dias, do prazo de validade dos certificados de regularidade de FGTS emitidos até 23/03/2020; os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

As condições para se beneficiar da suspensão do FGTS estão previstas na Circular da Caixa Econômica Federal nº 893, de 24/03/2020:

  • O empregador permanece obrigado a declarar as informações até o dia 07 de cada mês, por meio do e-Social ou Conectividade Social;
  • O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês deve realizá-la, impreterivelmente, até a data limite de 20 de junho 2020, sob pena de incidência de multa e encargos sobre o FGTS suspenso;
  • Declaradas as informações nos prazos estipulados, o empregador pagará o FGTS suspenso em até 6 parcelas mensais iguais, sem valor mínimo, com vencimento no dia 7 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020, sem multas ou encargos;
  • Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a recolher o FGTS suspenso e os demais valores rescisórios no prazo da rescisão, sem multa e encargos;
  • A eventual inadimplência de parcelamentos de FGTS, nos meses de março, abril e maio de 2020, não impedem a emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90.

EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DO SISTEMA “S’ (Medida Provisória 932, de 31/03/2020):

Redução de 50% nas alíquotas das contribuições ao SISTEMA “S”, pelo prazo de 3 meses, iniciando-se em 1º de abril de 2020 até 30 de junho de 2020. A redução será aplicada sobre a folha de salários a partir de abril de 2020, sendo as novas alíquotas as seguintes:

A contribuição ao SENAR sobre a venda da produção rural foi reduzida para 0,125%, no caso de produtor pessoa jurídica, e para 0,1%, no caso de produtor pessoa física e segurado especial.

ATENÇÃO: as alíquotas das contribuições ao INCRA, ao salário-educação e ao SEBRAE não foram alteradas na MP 932, permanecendo as mesmas por enquanto.

ALÍQUOTA ZERO DE IOF NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (Decreto Federal 10.305, de 1º de abril de 2020):

As operações de crédito contratadas entre 3 de abril e 3 de julho de 2020, serão beneficiadas com alíquota zero do IOF, sendo zerado também o adicional de 0,38%.

A medida abrange empréstimos em qualquer modalidade, inclusive financiamentos, operações de desconto, adiantamentos a depositante, excessos de limite e as operações de crédito não liquidadas no vencimento.

ADIAMENTO NOS VENCIMENTOS DO PIS/Pasep, COFINS E COTA PATRONAL DE ABRIL E MAIO/2020:

Em 01/04/2020, o Governo Federal anunciou que adiará os vencimentos do PIS/Pasep, da COFINS, e da contribuição previdenciária a cargo da empresa e do empregador sobre a folha de salários (cota patronal) dos meses de abril e maio de 2020 para os meses de agosto e outubro, mas tais medidas ainda não foram formalizadas em ato normativo. Informaremos nossos clientes assim que isso acontecer.

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