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Conversão da MP do Contribuinte Legal consolida transação tributária e altera regras do processo administrativo fiscal federal

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Com a publicação da Lei n° 13.988, em 15 de abril de 2020, resultante da conversão sem vetos da Medida Provisória n° 899, conhecida como “MP do Contribuinte Legal”, tornaram-se permanentes algumas oportunidades de transação tributária, que permitem a renegociação de débitos de tributos federais como o Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS, a COFINS, o IPI, contribuições previdenciárias e outros débitos, inclusive junto a autarquias e fundações federais, desde que administrados pela Receita Federal ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

A transação é vedada apenas para os débitos oriundos do Simples Nacional, FGTS, multas qualificadas ou de natureza penal.

A transação tributária não é um REFIS e promete ser um canal permanente de renegociação de dívidas tributárias, sendo prevista em três modalidades diferentes, por adesão ou por iniciativa do contribuinte.

A lei possibilita à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional, no âmbito das suas respectivas competências, concederem descontos nas multas, juros e encargos legais da dívida tributária, a substituição de garantias e parcelamentos em até 84 meses para pessoas jurídicas e em até 145 meses para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Contudo, a lei estabelece que, em qualquer uma das modalidades, a transação não poderá reduzir mais do que 50% do valor original do débito tributário, para as pessoas jurídicas, nem mais do que 70% do valor original da dívida, no caso das pessoas físicas, ME e EPP.

Com a edição da lei, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria nº 9.917/2020, regulamentando a transação na cobrança da dívida ativa da União. Destacamos as seguintes condições:

  • Na modalidade de transação por adesão, o valor máximo que poderá ser transacionado é de R$ 15 milhões;
  • O devedor deverá fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores e operações de sua situação financeira;
  • Os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização da transação deverão ser regularizados em, no máximo, 90 dias;
  • A transação poderá exigir pagamento de entrada mínima e apresentação de garantias, inclusive alienação fiduciária;
  • A transação poderá oferecer desconto, parcelamento, diferimento ou moratória, flexibilização de regras para aceitação, substituição, ou liberação de garantias e constrição de bens, assim como possibilitará a utilização de créditos de precatórios federais para a amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado;
  • Enquanto não concretizada a proposta de transação, os créditos nela abrangidos não estarão com a exigibilidade suspensa;
  • A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do devedor, isto é, aquelas consideradas passíveis de transação conforme as regras da portaria, sendo vedada a adesão parcial; e
  • Em caso de rescisão da transação, o devedor poderá apresentar impugnação e, caso rejeitada, recurso administrativo.

Tanto na Lei n. 13.988 como na Portaria 9.917/2020, foi mantida a regra que condiciona a concessão de descontos apenas aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o que pode comprometer substancialmente o interesse dos contribuintes na adesão a essa modalidade de transação.

Embora a primeira rodada de transações junto à PGFN tenha sido iniciada em dezembro de 2019, ainda na vigência da MP 899, a sua conversão em lei consolida a transação tributária como um instrumento permanente de negociação de débitos tributários (exceto a transação extraordinária), sob a promessa de se tornar um canal de resolução de conflitos tributários alternativo ao contencioso.

A nova lei ainda trouxe alterações importantes no contencioso administrativo de tributos federais:

  •  Fim do voto de qualidade nos julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que dava ao Presidente da Turma, representante da Fazenda Nacional, o poder de desempatar julgamentos sempre a favor do Fisco. A partir de agora, em caso de empate no julgamento de recursos, no processo administrativo fiscal federal, a decisão será favorável ao contribuinte, representando ponto positivo para eles.
  •  Definição de valor de alçada para acesso ao CARF. Segundo a Lei n° 13.998, os processos administrativo fiscais de pequeno valor, assim entendidos aqueles cujos débitos tributários não superem 60 salários mínimos (atualmente R$ 62.700,00), serão regulados por ato do Ministro da Economia e julgados em última instância pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ), compostas apenas por auditores fiscais da Receita Federal e sem a participação de representantes dos contribuintes.

Essa alteração no contencioso administrativo fiscal, que veda o acesso ao CARF, pode prejudicar os contribuintes em autos de infração de menor valor, estimulando a busca pela transação, quando viável, ou o acesso direto ao Poder Judiciário, quando o lançamento tributário ocorrer por divergência na interpretação da lei levada a efeito pela Receita Federal.

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