ADVOGADOS
Com a publicação da Lei n° 13.988, em 15 de abril de 2020, resultante da conversão sem vetos da Medida Provisória n° 899, conhecida como “MP do Contribuinte Legal”, tornaram-se permanentes algumas oportunidades de transação tributária, que permitem a renegociação de débitos de tributos federais como o Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS, a COFINS, o IPI, contribuições previdenciárias e outros débitos, inclusive junto a autarquias e fundações federais, desde que administrados pela Receita Federal ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
A transação é vedada apenas para os débitos oriundos do Simples Nacional, FGTS, multas qualificadas ou de natureza penal.
A transação tributária não é um REFIS e promete ser um canal permanente de renegociação de dívidas tributárias, sendo prevista em três modalidades diferentes, por adesão ou por iniciativa do contribuinte.
A lei possibilita à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional, no âmbito das suas respectivas competências, concederem descontos nas multas, juros e encargos legais da dívida tributária, a substituição de garantias e parcelamentos em até 84 meses para pessoas jurídicas e em até 145 meses para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Contudo, a lei estabelece que, em qualquer uma das modalidades, a transação não poderá reduzir mais do que 50% do valor original do débito tributário, para as pessoas jurídicas, nem mais do que 70% do valor original da dívida, no caso das pessoas físicas, ME e EPP.
Com a edição da lei, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria nº 9.917/2020, regulamentando a transação na cobrança da dívida ativa da União. Destacamos as seguintes condições:
Tanto na Lei n. 13.988 como na Portaria 9.917/2020, foi mantida a regra que condiciona a concessão de descontos apenas aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o que pode comprometer substancialmente o interesse dos contribuintes na adesão a essa modalidade de transação.
Embora a primeira rodada de transações junto à PGFN tenha sido iniciada em dezembro de 2019, ainda na vigência da MP 899, a sua conversão em lei consolida a transação tributária como um instrumento permanente de negociação de débitos tributários (exceto a transação extraordinária), sob a promessa de se tornar um canal de resolução de conflitos tributários alternativo ao contencioso.
A nova lei ainda trouxe alterações importantes no contencioso administrativo de tributos federais:
Essa alteração no contencioso administrativo fiscal, que veda o acesso ao CARF, pode prejudicar os contribuintes em autos de infração de menor valor, estimulando a busca pela transação, quando viável, ou o acesso direto ao Poder Judiciário, quando o lançamento tributário ocorrer por divergência na interpretação da lei levada a efeito pela Receita Federal.
Bacharel em Direito pela UFPR (1994);
Especialista em Direito Contemporâneo pelo IBEJ/PR (1997);
Mestre em Direito Tributário pela UFPR (2001);
Professora de Direito Tributário na graduação (2004-2006) e na pós-graduação da UNICURITIBA (2004-2011);
Membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná desde 1999;
Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR desde 2016
SÓCIA TITULAR DESDE 2010.
Oportunidade de parcelamento de dívidas do Simples Nacional
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Novas modalidades para parcelamento junto à Receita Federal e PGFN
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