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Contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado já pode ser compensada

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Por meio da Nota nº 485/2016, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconheceu a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, curvando-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado em 2014, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

A despeito da posição favorável do STJ, a PGFN ainda questionava as ações dos contribuintes, oferecendo contestações e recursos.

Com a publicação da referida Nota, o tema foi incluído na lista de matérias em que a PGFN está dispensada de contestar e recorrer nas ações judiciais. Inclusive, em relação aos processos já em curso, a Nota recomenda que os Procuradores da Fazenda reconheçam a procedência do pedido quando questionada a incidência da exação sobre aviso prévio indenizado – com exceção do reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário, que não está abarcado pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS.

Segundo a advogada da SPTB, Amália Pasetto Baki, a medida adotada pela Fazenda Nacional é extremamente vantajosa, já que confere maior celeridade aos processos judiciais, sem a interposição de recursos desnecessários pela PGFN. “Ela contribui para o reconhecimento do direito dos contribuintes de não recolher a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme já definido pelo STJ”, salientou.

Os contribuintes que não possuam ações sobre a matéria, ou aqueles que aguardam a decisão definitiva nas ações que ajuizaram, já podem fazer a compensação administrativa dos valores pagos indevidamente sobre o aviso prévio indenizado nos últimos cinco anos, guardando todos os documentos que comprovem seus créditos.

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