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Comissão de corretagem: pagamento deve ser informado previamente ao consumidor

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no dia 24 de agosto, o recurso repetitivo que tratava da validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Conforme entendimento unânime dos ministros, a prática é válida, desde que haja transparência.

No mês de maio, foi realizada uma audiência pública para que as entidades envolvidas no impasse sobre a comissão de corretagem se manifestassem. Enquanto as incorporadoras sustentavam que o encargo representa contraprestação por serviços oferecidos aos adquirentes dos imóveis, por meio de cláusulas contratuais expressas, as entidades pró-consumidor afirmavam que a cobrança é abusiva, uma vez que corretores e advogados trabalham em prol dos interesses das incorporadoras.

Segundo o ministro relator da matéria, Paulo de Tarso Sanseverino, a grande reclamação dos consumidores nos processos relativos ao tema é que a informação sobre o pagamento da comissão de corretagem, em regra, vinha sendo repassada somente após a celebração do contrato. Em seu voto, o ministro destacou que a previsão desse encargo deve ser informada de forma antecipada e explícita. “O consumidor terá assegurado o direito de exigir o cumprimento da proposta do preço ofertado, não sendo admitida a cobrança apartada da comissão de corretagem”, ressaltou.

O colegiado também apreciou a cobrança da taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati), que é o valor cobrado pelas construtoras pela assessoria em serviços correlatos à contratação de compra e venda. O ministro relator considerou que a Sati não constitui um serviço autônomo oferecido ao consumidor, mas ressaltou que eventuais serviços específicos prestados, como o trabalho de despachantes ou taxas de serviços cartorários, podem ser cobrados.

Como o julgamento da Segunda Seção foi tomado sob o rito dos recursos repetitivos, novas ações que sustentarem posição contrária aos entendimentos firmados não serão admitidas. No julgamento, também ficou definido que o prazo prescricional para ajuizamento de ações que questionem a abusividade nas cobranças é de três anos.

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