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CARF afasta auto de infração de IRPJ e CSLL em redução de capital com devolução de investimento a sócios

Alterações IPTU ITBI Curitiba

Por Michelle Pinterich

Em novembro, a Câmara Superior do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) não conheceu de recurso da Fazenda Nacional, mantendo decisão anterior que cancelou auto de infração de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social no Lucro Líquido) contra a empresa Terrativa Minerais S/A, por considerar lícita uma operação de redução de capital, com devolução de ativo para seus acionistas.

No caso examinado, a Terrativa transferiu aos seus sócios, em redução de capital, participações societárias que detinha em duas empresas controladas, a Morro do Pilar e a Morro Escuro. A devolução do investimento aos acionistas foi feita pelo valor contábil das participações. Uma das acionistas, pessoa jurídica, replicou a mesma operação para devolver participações aos seus sócios pessoas físicas, também por valor contábil.

Na sequência, as participações societárias devolvidas aos acionistas, pessoas físicas, foram vendidas a terceiros por valor superior, sendo pago o Imposto de Renda de 15% sobre o ganho de capital. No auto de infração, a Receita Federal desconsiderou a venda tal como foi feita para atribuí-la à própria Terrativa, exigindo o IRPJ de 25% e a CSLL de 9%, mais multa de 150%.

Na decisão anterior, mantida pela Câmara Superior, a maioria dos membros da 1a Turma da 2a Câmara da 1a Seção do CARF considerou que a redução de capital com a devolução de ativos aos acionistas pelo valor contábil é autorizada pelo artigo 22 da Lei n° 9.249/95, e que a intenção de vender esses ativos a terceiros na sequência não caracteriza a operação como simulação, tratando-se de planejamento tributário legítimo.

O acórdão n° 1201-001.920 citou jurisprudência do próprio CARF, merecendo destaque o acórdão n° 1201­001.809, de julho de 2017, também da 1ª turma, cuja decisão foi unânime em afastar auto de infração de IRPJ e CSLL pelos mesmos motivos, considerando legítima a redução de capital seguida de alienação dos ativos a terceiros, com tributação favorecida.

Embora não tenha adentrado o mérito do recurso da Fazenda, a decisão da Câmara Superior gera enorme alívio para os contribuintes que, como as empresas autuadas, se valeram da regra do artigo 22 da Lei n° 9.249/95, em vigor, para reduzir a carga tributária na alienação de ativos, e estão sob a constante ameaça de autuação por parte da Receita Federal, para quem esse tipo de operação carece de propósito negocial, sendo um planejamento tributário abusivo a ser desconsiderado.

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