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Por Amália Pasetto Baki

A Lei Complementar nº 157/2016, publicada no Diário Oficial da União em 30/12/2016, promoveu importantes alterações nas regras de regência do ISS (Imposto sobre Serviços), que deverão ser incorporadas nas legislações municipais no prazo de um ano.

Dentre as principais modificações, a Lei Complementar fixou em 2% a alíquota mínima do imposto, sendo vedada expressamente a concessão de benefícios tributários, incentivos e isenções que resultem, direta ou indiretamente, em carga tributária inferior à decorrente da incidência dessa alíquota mínima.

Essa previsão legal, que tem a finalidade de coibir a guerra fiscal, não se aplica para as obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes; para os serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; e para os serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (correspondentes aos itens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003).

A não observância dessa vedação, a partir de 30/12/2017, implicará na nulidade da lei que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima e, ainda, na caracterização de ato de improbidade administrativa, acarretando a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e multa de até três vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

Além disso, a Lei Complementar nº 157/2016 incluiu novas atividades na lista de serviços tributáveis pelo ISS, procurando, inclusive, alcançar inovações tecnológicas.

Dentre as atividades contempladas pela legislação, destaca-se a previsão de incidência do imposto sobre:

I) Outros serviços de transporte de natureza municipal, que não os serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (que pode alcançar os serviços prestados pelo Uber);

II) A disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet (que permitirá a tributação de contratos de streaming, como Netflix, Spotify e similares);

III) A inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio;

IV) Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS;

V) Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres (que permitirá a tributação, pelo ISS, do desenvolvimento de apps);

VI) Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres (que alcançará os sistemas de backup).

Para a cobrança do ISS sobre essas atividades, os municípios necessariamente deverão incluí-las em suas legislações, regulamentando a incidência do imposto em tais situações.

A despeito da ampliação do campo de incidência do ISS pela Lei Complementar nº 157/2016, algumas dessas atividades poderão ser alvo de discussões judiciais movidas pelos contribuintes, sobretudo no que diz respeito a possíveis inconstitucionalidades da nova legislação.

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