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Após leilão, legitimidade para cobrar taxa de ocupação é do arrematante

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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez vendido o imóvel em leilão público, o credor fiduciário (que já recebeu seu crédito com o resultado do certame) não possui legitimidade para cobrar taxa de ocupação. Conforme o art. 37-A da Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação Fiduciária de Imóveis (Lei. nº 9.514/1997), a taxa de ocupação é o valor pago pelo devedor fiduciante, depois de já constituído em mora e já realizado o leilão do bem, pela utilização do imóvel até que ele seja efetivamente desocupado.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, depois de arrematado o imóvel, o interesse do adquirente se sobressai, passando os direitos deste a serem objeto de proteção legal. Dessa maneira, o arrematante é o legitimado ativo para a cobrança da taxa de ocupação.

A advogada da SPTB, Camila Moreira Batistela, afirmou que o entendimento firmado pelos ministros é positivo e evita o enriquecimento sem causa do credor fiduciário. “Em relação à taxa de ocupação, não há legitimidade concorrente do credor fiduciário, que já promoveu a consolidação da propriedade em seu nome para posteriormente alienar o imóvel em leilão a terceiro, o qual, por sua vez, pagou o preço devido e passou a ter direito exclusivo aos frutos civis do bem”, explicou Camila.

A decisão da 4ª turma do STJ foi proferida em julgamento de recurso especial interposto pelo Banco Industrial do Brasil S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia declarado a ilegitimidade ativa da instituição financeira em ação de cobrança de taxa de ocupação de imóvel arrematado.

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