Por Michelle Pinterich
Em sua terceira prorrogação, o REFIS Paraná manteve os benefícios anteriores do programa criado pela Lei n 19.802/2018, aplicando-se aos débitos de ICMS com fatos geradores até 31/12/2017 e a débitos não tributários inscritos até 31/12/2017.
Embora o prazo final para adesão geral seja 18 de dezembro de 2019, conforme Decreto n. 3.243/2019, há outros prazos que se encerram antes e precisam ser cumpridos como condição prévia à adesão, dependendo da situação dos débitos:
– 01/12/2019 é o prazo para o contribuinte informar o valor a ser liquidado, a data-base e o respectivo valor original do débito, via e-Protocolo Digital direcionado à Inspetoria Geral de Tributação, nos casos de parcelamento ou pagamento parcial de débitos;
– 16/12/2019 é a data limite para comprovar o pagamento ou o parcelamento dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado (PGE), nos casos de débitos inscritos na dívida ativa e ajuizados. No caso de parcelamento dos honorários, ele deve ser requerido à Procuradoria Geral do Estado com antecedência, para viabilizar o pagamento da 1ª parcela e a emissão do TRP – Termo de Regularização do Parcelamento – antes do término do prazo para adesão;
– 18/12/2019 é o prazo para adesão geral e também para o pagamento à vista, para os contribuintes que fizerem essa opção, com descontos maiores. Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, o pagamento da 1ª parcela poderá ser feito até o último dia útil do mês da adesão, ou seja, 29/11/2019 para quem aderir em novembro e 31/12/2019 para as adesões feitas em dezembro.
Para os débitos de ICMS, inscritos ou não na dívida ativa, as condições são as seguintes:
À vista, com redução de 80% da multa e 40% dos juros
Em 60 vezes, com redução de 60% da multa e 25% dos juros
Em 120 vezes, com redução de 40% da multa e 20% dos juros
Em 180 vezes, com redução de 20% da multa e 10% dos juros
Para os débitos não tributários inscritos na dívida ativa até 31/12/2017, os descontos são de 80% dos encargos moratórios para pagamento à vista, 60% de desconto para parcelamento em até 60 meses e 40% de desconto para parcelamento em até 120 meses.
Há ainda o Regime Especial de Quitação, em que até 75% do valor dos débitos podem ser quitados com precatórios, desde que apresentados até 18/12/2019, e o saldo restante parcelado em 59 meses, com redução de 60% da multa e 25% dos juros.
Para os débitos inscritos na dívida ativa, o contribuinte que aderir ao REFIS deverá pagar as custas processuais e formalizar a desistência das ações judiciais e embargos à execução, além de desistir de impugnações e recursos, renunciando aos respectivos direitos e apresentando os respectivos comprovantes de desistência à PGE. A inclusão de débitos já parcelados também dependerá de desistência formal dos parcelamentos em curso, a ser requerida junto à agência da Receita Estadual.