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Adesão ao PERT é prorrogada, mas incertezas persistem

Alterações IPTU ITBI Curitiba

Por Michelle Pinterich

Diante da falta de consenso entre o Congresso Nacional e o governo quanto ao texto final da Medida Provisória (MP) 783, em 30 de agosto foi editada uma nova Medida Provisória, a MP 798, que prorrogou até 29 de setembro o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.

A MP 798 e a Instrução Normativa (IN) RFB 1.733/2017 esclarecem que, para as adesões feitas em setembro, o contribuinte deverá pagar até 29 de setembro o valor correspondente à primeira e à segunda parcelas da antecipação, vencíveis em agosto e setembro.

A antecipação corresponde a 7,5% do valor total da dívida, quando igual ou inferior a R$ 15 milhões, e a 20% do valor total da dívida, quando superior a R$ 15 milhões. É importante ressaltar que, para efeito de cálculo do percentual de 7,5% ou 20%, é considerado o valor total da dívida antes dos descontos e o limite de R$ 15 milhões deve ser aplicado a cada tipo de débito, isto é, no âmbito da Receita Federal, débitos previdenciários e “fazendários” (demais débitos) e no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, débitos previdenciários, fazendários e outros.

A IN RFB 1.733/2017 também esclareceu que ensejará a exclusão do PERT a inadimplência, por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados, das parcelas do próprio PERT, de quaisquer débitos vencidos a partir de 30 de abril de 2017, inscritos ou não na Dívida Ativa da União, e das contribuições ao FGTS.

A prorrogação do prazo para adesão ao PERT representou um alívio para os contribuintes, que ainda possuem muitas dúvidas em relação ao PERT e aguardam a definição quanto aos benefícios que constarão do texto final da lei de conversão. Vale lembrar que a MP 783 teve seus efeitos prorrogados por mais 60 dias em 8 de agosto, o que significa que, até o prazo final de adesão, em 29 de setembro, o texto final pode ainda não ter sido convertido em lei.

Entre as dúvidas mais comuns está a possibilidade de pagamento à vista até janeiro de 2018, com descontos, de débitos de tributos e contribuições sujeitos à retenção na fonte. Algumas decisões judiciais dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 3a Região (com sede em São Paulo) e da 5a Região (com sede no Recife) já asseguraram esse direito aos contribuintes, acatando o argumento de que a vedação da MP 783 se refere ao parcelamento desses débitos, não proibindo a adesão na modalidade de pagamento à vista.

Outro ponto de divergência entre contribuintes e a Receita Federal está na impossibilidade de incluir no PERT débitos sujeitos à multa qualificada de 150%, aplicada quando constatada fraude, sonegação ou conluio do contribuinte. Como a MP 783 proíbe a inclusão no PERT desses débitos “após decisão administrativa definitiva”, os contribuintes sustentam que poderiam ser parcelados os débitos cuja multa qualificada ainda está em discussão administrativa. Este foi o argumento acatado em liminar concedida há poucos dias pela Justiça Federal de São Paulo, que beneficiou uma empresa de comércio exterior. Na visão da Receita Federal, quando o contribuinte desiste da impugnação ou recurso como condição para a adesão ao PERT, a multa qualificada torna-se definitiva e, portanto, o débito não pode ser incluído.

Visando a dirimir outra dúvida dos contribuintes, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo n° 5, de 17 de Agosto de 2017, no qual manifesta seu entendimento no sentido de que o contribuinte não pode cancelar ou retificar pedidos de compensação já formalizados em PER/DCOMP, para incluir os respectivos débitos e créditos no PERT, valendo-se dos descontos do programa.

Em recente evento promovido pela Comissão de Direito Tributário da OAB Paraná, com a participação de representantes da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, ficou evidente que as condições de adesão e permanência no PERT são complexas e há diversos aspectos que suscitam dúvidas para os contribuintes, que adiaram a adesão à espera do texto final da MP.

Não é difícil constatar que, anunciado como medida de salvação para contribuintes endividados e para o caixa do governo, o PERT se transformou em cabo de guerra entre o Congresso Nacional e o Executivo Federal. A incerteza quanto ao texto final da MP gera insegurança jurídica, desestimulando adesões e premiando a inadimplência.

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